O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.035, DE 30.06.00 (DO
30.06.00)
Reestrutura a Carreira dos Militares Estaduais, altera sua
estrutura remuneratória e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os
postos e graduações dos militares estaduais da Polícia Militar do Ceará e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, previstos na Lei nº 10.072, de
20 de dezembro de 1976, na Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, alterada pela
Lei nº 11.178, de 2 de maio de 1986, e na Lei nº 12.025, de 25 de novembro de 1992, ficam
reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:
1. Oficiais:
a)
Coronel;
b)
Tenente-Coronel;
c)
Major;
d)
Capitão;
e)
Primeiro-Tenente.
2. Praças:
a)
Subtenente;
b)
Primeiro-Sargento;
c)
Cabo;
d)
Soldado.
3. Praças especiais :
a)
Aluno-Oficial;
b)
Aluno do Curso de Formação de Soldados.
§ 1º. Os
critérios de promoção nas diversas graduações de praças militares estaduais
serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º. O
ingresso na carreira de praças ocorrerá, exclusivamente, na graduação de
soldado.
Art.
2º. Ficam extintos, ao vagarem, os
seguintes cargos, previstos na Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na Lei
nº 11.035, de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 11.178, de 2 de maio de 1986, na Lei nº 10.236, de 15 de dezembro de
1978, e na Lei nº 12.025, de 25 de novembro de
1992:
I – da Polícia Militar do Ceará:
a) no Posto de Segundo-Tenente: o total de 173 cargos dos Quadros
de Oficiais Policiais Militares – QOPM, de Oficiais Policiais
Militares Feminina QOPM – FEMININA, de Oficiais de Administração – QOA e
de Oficiais Especialistas - QOE;
b) as graduações de Aspirante-a-Oficial;
c) nas graduações de Segundo-Sargento: 367 cargos;
d) nas graduações de Terceiro-Sargento: 860 cargos.
II -
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará:
a) no Posto de Segundo-Tenente: o total de 66 cargos dos
Quadros de Oficiais Bombeiros Militar – QOBM, de
Oficial Bombeiro Militar Feminino QOBM – FEMININO, de Oficiais de Administração
– QOA e de Oficiais Especialistas - QOE;
b) as graduações de Aspirante-a-Oficial;
c) nas graduações de Segundo-Sargento: 89 cargos;
d) nas graduações de Terceiro-Sargento: 223 cargos.
§ 1º. Os
militares estaduais da inatividade, ocupantes do posto ou graduações em
extinção na forma deste artigo, assim como aqueles que se forem inativando no posto ou graduações em extinção, permanecerão
com as mesmas prerrogativas atinentes ao grau hierárquico que lhes foi assegurado,
quando da sua passagem à inatividade.
§ 2º. Os
integrantes do Posto dos respectivos quadros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo terão precedência no
ingresso no Posto de Primeiro-Tenente, na Polícia Militar do Ceará e no Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 3º. Observado
o disposto no § 1º do Art. 1o
desta Lei, fica garantida a precedência de promoção:
I –
dos atuais Segundos-Sargentos à graduação de primeiro-sargento;
II –
dos atuais Terceiros-Sargentos à graduação de primeiro-sargento, após atendido o disposto no inciso anterior.
§ 4º.
Excluem-se do disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo os cargos, a serem extintos quando vagarem,
correspondentes ao posto e graduações indicados em número suficiente para a
absorção dos atuais Alunos-Oficiais e Alunos do Curso de Formação de Sargentos,
da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,
com ingresso até a data de vigência desta Lei, de modo que, por ocasião da
conclusão dos respectivos cursos de formação, os primeiros sejam declarados Segundo-Tenentes, mediante ato do Governador do Estado e,
os segundos farão jus à promoção à graduação de
Terceiro-Sargento, mediante ato do Comandante-Geral de sua Corporação, na forma
da legislação anterior a esta Lei.
Art. 3º. Ficam
incorporados ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Ceará – QOPM e ao
Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Ceará – QOBM,
respectivamente, o QOPM-FEMININA e o QOBM-FEMININO e as Especialidades,
Qualificações Particulares e Quadros das praças femininas, da Polícia Militar
do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, previstos na Lei
nº 11.035 de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 11.178, de 2 de maio de 1986, e na Lei nº
12.025, de 25 de novembro de 1992, que ficam extintos.
§ 1º. As
atuais oficiais dos quadros femininos indicados no caput deste artigo serão,
automática e respectivamente, enquadradas no QOPM e no QOBM, a partir da
publicação desta Lei, de acordo com a devida colocação dentro de cada Quadro
geral unificado, ocupando as vagas conforme a antigüidade, correlacionada com
as datas de conclusão dos seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das
últimas promoções.
§ 2º. As
atuais Praças das especialidades, qualificações particulares e Quadros de que
trata o caput deste
artigo, serão transferidas, a partir da publicação desta Lei, automática e
respectivamente, para as Qualificações Policial
Militar Geral –1 e Bombeirística Militar de
Combatentes, obedecidos os lugares e ocupando as vagas conforme a antigüidade,
correlacionada com as datas de conclusão dos seus cursos obrigatórios, médias
obtidas e datas das últimas promoções.
Art. 4º. Visando
preservar as condições de acessibilidade gradual e sucessiva na carreira de
seus integrantes, em razão das extinções e da nova estrutura previstas nos Arts. 2o
e 1o desta Lei, ficam criados, por equivalência, os cargos constantes do
Anexo I, na Polícia Militar do Ceará – PMCE e no Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará – CBECE, cuja ocupação obedecerá aos prazos e quantitativos ali
indicados, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Decreto do Chefe do
Poder Executivo definirá a organização e distribuição dos cargos de que trata
este artigo, na estrutura de cada corporação.
Art. 5º. Ficam extintos:
a) a Gratificação de Risco de Vida e Saúde,
prevista no inciso II do Art. 12, no Art. 20, e seu parágrafo único, e no Art.
75, inciso VI, todos da
Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, com o acréscimo da Lei nº 11.941, de 25 de maio de 1992 ;
b) a Gratificação de Atividade Funcional, prevista no Art. 2º da Lei nº 11.623, de
30 de outubro de 1989, e no Art. 10 da Lei nº
11.665, de 22 de fevereiro de 1990;
c) a Indenização de Representação, prevista no inciso VI, § 1º, do Art. 21, no
Art. 38 e seu anexo único, nos Arts. 39, 40 e 75,
inciso III, todos da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de
1986, no Art. 13 da Lei nº 11.346, de 3 de setembro de 1987, no Art. 16 da Lei
nº 11.535, de 10 de abril de 1989, Art. 16 da Lei nº 11.601, de 6 de setembro
de 1989 e Art. 11 da Lei nº 11.792, de 25 de
fevereiro de 1991;
d) a Indenização de Moradia, prevista no inciso IV, § 1º do Art. 21, no Art. 36, e
seu parágrafo único, e no Art. 75, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, com o acréscimo da Lei nº 11.195, de
11 de junho de 1986;
e) a Indenização de Habilitação Policial Militar,
prevista no inciso VII, § 1º, do Art. 21, no Art. 41 e seus parágrafos, e no
Art. 75, incisos II, todos da Lei nº 11.167, de 7 de
janeiro de 1986;
f) a Indenização de Função Policial Militar, prevista no inciso VIII, § 1º do Art.
21 e nos Arts. 42, 43 e 75, inciso V, todos da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986,
com o acréscimo da Lei nº 11.941, de 25 de maio
de 1992;
g) a Indenização de Operacionalidade, prevista
no inciso V, § 1º do Art. 21 e no Art. 37 e seus parágrafos da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de
1986, no Art. 13 da Lei nº 12.001, de 27 de
agosto de 1992, no Art. 2º da Lei nº
12.436-A, de 11 de maio de 1995, e na Lei nº
12.720, de 12 de setembro de 1997;
h) o Abono Policial, previsto no Art. 12 da Lei nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, no Art.
10 da Lei nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992,
no Art. 11 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993, e no Art. 41 da Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994;
i) a Indenização Adicional de Inatividade,
prevista no Art. 78 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro
de 1986.
Art. 6º -
Em substituição às espécies remuneratórias extintas no artigo anterior, ficam
instituídas:
I - a Gratificação Militar - GM, nas referências
e valores constantes do Anexo II desta Lei, que será concedida aos policiais
militares e aos bombeiros militares, em razão de sua formação militar; (Extinta pela Lei n.º 16.207,
de 17.03.17)
II - a
Gratificação de Qualificação Policial - GQP, nas referências e
valores constantes do Anexo II desta Lei, que será concedida aos policiais
militares, em razão de sua qualificação para o desempenho da atividade de
polícia ostensiva e da preservação da ordem pública.
III -
a Gratificação de Qualificação Bombeirística - GQB, nas referências e valores
constantes do Anexo II desta Lei, que será concedida aos bombeiros militares,
em razão de sua qualificação para o desempenho da atividade de prevenção e
combate a incêndio, proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, e de
socorro médico de emergência pré-hospitalar.
§ 1º. Os
militares estaduais inativos terão seus proventos alterados com base no
disposto neste artigo e no artigo anterior, salvo se optarem por continuar
percebendo em seus proventos as espécies remuneratórias extintas na forma do
artigo anterior, que lhes sejam afetas, observado sempre o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º.
A percepção de vencimentos e proventos no novo padrão remuneratório de que
trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos e proventos com
as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.
§ 3º. As
gratificações instituídas neste artigo incorporam-se aos proventos dos
militares estaduais ao ingressarem na inatividade, e serão reajustadas na mesma
época e no mesmo percentual do soldo.
Art. 7º. Fica
extinta a Gratificação de Magistério de que trata o Art. 99, da Lei nº 11.167,
de 7 de janeiro de 1986.
Art. 8º. O
Art. 100, da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986,
alterado pelo Art. 13 da Lei nº 12.078, de 5 de
março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art
100 – Os instrutores e monitores da corporação perceberão por hora-aula os seguintes
valores, conforme os níveis abaixo:
NÍVEL
|
INSTRUÇÃO |
VALOR
(R$) |
I |
Curso Superior de
Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. |
19,00 |
II |
Curso de Formação de Oficiais,
Curso de Habilitação de Oficiais, e demais cursos e estágios a Cargo da
Academia de Polícia Militar. |
10,00 |
III |
Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Formação de Sargentos, Curso de Formação
de Cabos e demais cursos e estágios a cargo do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento
Humano, Curso de Formação de Soldados, Instrução de Manutenção e Instrução à
Distância. |
6,00 |
|
|
|
|
|
|
NÍVEL |
MONITORIA
|
VALOR
(R$) |
I |
Curso Superior e
Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. |
6,00 |
II |
Curso de Formação de
Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, e demais Cursos a Cargo da
Academia de Polícia Militar. |
5,00 |
III |
Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Formação de Sargentos, Curso de
Formação de Cabos e demais cursos e estágios a cargo do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano,
Curso de Formação de Soldados, Instrução de Manutenção e Instrução à
Distância. |
4,00 |
§ 1º. Os valores fixados na Tabela constante deste artigo poderão
ser alterados mediante Portaria do Secretário da Administração.
§ 2º. As aulas ministradas por professores visitantes serão pagas
nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior para os instrutores.
§ 3º. Quando o professor visitante for servidor do Estado, será
remunerado de acordo com o Art. 132, inciso IX, da Lei
nº 9.826, de 14 de maio de 1974.”
Art. 9º. O
Art. 75 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de
1976, tem alteradas as alíneas “a” e “b”, do § 1º, sendo acrescido ainda do
§ 8º, com a seguinte redação:
“Art. 75. ....
§ 1º.
...
a) for requisitado para ficar à disposição da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa da Cidadania ou nomeado
para cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar,
estabelecido em Lei ou Decreto, quando não previsto nos quadros de organização
da Polícia Militar;
b) aguardar transferência para a inatividade por período
superior a 90 (noventa) dias, momento a partir do qual
ficará dispensado do serviço na corporação; e
c) ...
§ 8º. O policial militar requisitado para
servir na estrutura do Sistema de Segurança Pública e Defesa da Cidadania será
considerado, para todos os efeitos, como no exercício de atividade de natureza
policial militar.”
Art. 10. Os acréscimos de
que trata o Art. 122 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, uma vez publicada
a sua averbação em Boletim do Comando-Geral, não poderão ser desaverbados sob nenhuma hipótese, devendo ser computados,
integralmente, para os fins que dispõem os artigos 89 e 90 dessa mesma Lei.
Art. 11. Ficam
alterados os incisos IV e VI do Art. 29 da Lei nº
10.273, de 22 de junho de 1979, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29. ...
IV – For denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final
não transitar em julgado, salvo quando em razão do exercício de missão policial
militar;
VI – Estiver preso por ordem escrita e fundamentada da Autoridade
Judicial competente; “
Art. 12. Ficam
revogados:
I -
o inciso I do Art. 12, e os Arts. 18,19, 52, 53 e 102
da Lei nº 11.167 de 7 de
janeiro de 1986;
II -
o Art. 74 e seu parágrafo único da Lei nº 11.167, de 7
de janeiro de 1986, acrescido pelo Art. 1º da Lei
nº 11.272, de 23 de dezembro de 1986;
III - a
alínea “a” do § 1º do Art. 64 e o
Art. 65 e seus parágrafos da Lei nº 10.072, de 20
de dezembro de 1976;
IV -
o inciso II e a alínea "a" do parágrafo único do Art. 49 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976,
alterado pelo Art. 1o
da Lei nº 10.485, de 7 de maio de 1981.
V -
o Art. 52 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de
1977, o inciso II e a
alínea "b" do inciso VI, do Art. 2º da Lei nº
12.025, de 25 de novembro de 1992.
Art. 13. Os
Arts. 51 e 54 da Lei nº
11.167, de 7 de janeiro de 1986, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
51. Será concedido
auxílio-funeral à família do militar falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o
pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Parágrafo
único. Quando não houver
pessoa da família do militar no local do falecimento, o auxílio-funeral será
pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.
Art. 54.
Cabe a Corporação a
trasladação do corpo do policial-militar para a sua localidade de origem,
quando falecer em razão de missão do serviço.”
Art. 14. O
Art. 51, incisos I, II e III, da Lei nº 10.145,
de 29 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
51. O pessoal da Polícia Militar do Ceará compõem-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes
Quadros:
- Quadro de
Oficiais Policiais-Militares
(QOPM);
- Quadro de
Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:
- Oficiais-Médicos;
- Oficiais-Dentistas;
- Oficiais-Farmacêuticos.
- Quadro de
Capelães Policiais-Militares
(QOC);
- Quadro de
Oficiais de Administração Policiais-Militares
(QOA);
- Quadro de
Oficiais Especialistas Policiais-Militares
(QOE);
b) Praças, compreendendo:
- Praças Policiais-Militares (Praças PM);
c) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:
- Aluno-Oficial;
- Alunos do
Curso de Formação de Soldados.
II - Pessoal inativo:
a) Pessoal da reserva remunerada:
- Oficiais
e praças transferidos para a reserva remunerada.
b) Pessoal reformado:
- Oficial e
praças reformados.
III - Pessoal civil, constituindo:
- Quadro de pessoal civil.”
Art. 15. Fica
expressamente reconhecido que o Art. 141 da Lei
Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº
226, de 11 de junho de 1948.
Art. 16. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, produzindo efeitos a partir de 1o
de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º
DA LEI Nº ___________, DE _____ DE __________________ DE
2000.
PRAZO
|
POSTO/
GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
|||||||||||
|
|
PMCE
|
|
CBECE
|
|||||||||
|
|
QOPM |
QOA |
QOE |
Praças Policiais militares |
SOMA
|
|
QOBM |
QOA |
QOE |
Praças Combatentes |
Praças Especialistas |
SOMA
|
Em 90 dias |
Primeiro-Tenente |
22 |
5 |
|
|
27 |
|
10 |
2 |
1 |
|
|
13 |
|
Primeiro-Sargento
|
|
|
|
284 |
284 |
|
|
|
|
52 |
20 |
72 |
Em 180 dias |
Primeiro-Tenente |
22 |
5 |
|
|
27 |
|
10 |
2 |
|
|
|
12 |
|
Primeiro-Sargento
|
|
|
|
284 |
284 |
|
|
|
|
52 |
20 |
72 |
Em 270 dias |
Primeiro-Tenente |
23 |
5 |
1 |
|
29 |
|
10 |
2 |
|
|
|
12 |
|
Primeiro-Sargento
|
|
|
|
285 |
285 |
|
|
|
|
52 |
21 |
73 |
Em 365 dias |
Capitão |
14 |
3 |
|
|
17 |
|
5 |
1 |
|
|
|
6 |
|
Subtenente |
|
|
|
124 |
124 |
|
|
|
|
23 |
8 |
31 |
Em 450 dias |
Capitão |
14 |
3 |
|
|
17 |
|
5 |
1 |
|
|
|
6 |
|
Subtenente |
|
|
|
125 |
125 |
|
|
|
|
23 |
9 |
32 |
Em 540 dias |
Capitão |
14 |
3 |
|
|
17 |
|
5 |
1 |
|
|
|
6 |
|
Subtenente |
|
|
|
125 |
125 |
|
|
|
|
23 |
9 |
32 |
Em 630 dias |
Tenente-Coronel |
1 |
|
|
|
1 |
|
1 |
|
|
|
|
1 |
|
Major |
11 |
|
|
|
11 |
|
2 |
|
|
|
|
2 |
Em 730 dias |
Tenente-Coronel |
2 |
|
|
|
2 |
|
1 |
|
|
|
|
1 |
|
Major |
11 |
|
|
|
11 |
|
3 |
|
|
|
|
3 |
Em 810 dias |
Tenente-Coronel |
2 |
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Major |
11 |
|
|
|
11 |
|
3 |
|
|
|
|
3 |
Em 910 dias |
Coronel |
1 |
|
|
|
1 |
|
1 |
|
|
|
|
1 |
TOTAL DE CARGOS |
148 |
24 |
1 |
1.227 |
1.400 |
|
56 |
9 |
1 |
225 |
87 |
378 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º
DA LEI Nº ___________, DE _____ DE __________________ DE
2000.
Tabela de Gratificações, Referências e Valores Previstos
nesta Lei para os Integrantes da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará:
POSTO/GRADUAÇÃO |
GM (R$) |
GQP (R$) |
GQB (R$) |
Coronel |
1.462,00 |
1.976,00 |
1.976,00 |
Tenente-Coronel |
1.171,00 |
1.583,00 |
1.583,00 |
Major |
919,00 |
1.243,00 |
1.243,00 |
Capitão |
795,00 |
1.075.00 |
1.075.00 |
Primeiro-Tenente |
544,00 |
735,00 |
735,00 |
Segundo-Tenente |
484,00 |
653,00 |
653,00 |
Aspirante-a-Oficial |
427,47 |
578,57 |
578,57 |
Subtenente |
408,00 |
553,00 |
553,00 |
Primeiro-Sargento |
361,00 |
488,00 |
488,00 |
Segundo-Sargento |
324,00 |
438,00 |
438,00 |
Terceiro-Sargento |
280,00 |
379,00 |
379,00 |
Cabo |
277,00 |
374,00 |
374,00 |
Soldado |
266,00 |
361,00 |
361,00 |
Aluno 3º Ano CFO |
408,00 |
553,00 |
553,00 |
Aluno 2º Ano CFO |
361,00 |
488,00 |
488,00 |
Aluno 1º Ano CFO |
361,00 |
488,00 |
488,00 |
Aluno do CFSdF |
119,70 |
162,45 |
162,45 |